Resumo:Afirma que "[...] o princípio da dignidade da pessoa humana é um superprincípio constitucional, na medida em que se consubstancia como norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido". Conclui, portanto, que a dignidade da pessoa humana tem um valor supremo. E que é na dignidade da pessoa humana que a proporcionalidade nasce.