Resumo:Partindo-se da premissa de que a retomada da democracia não possibilitou ainda a superação do medo social causado pelo acréscimo de violência, o sistema constitucional de garantias resta paralisado diante de práticas legislativas infraconstitucionais que não se adequam às diretrizes traçadas na Constituição. Cabe ao Judiciário a correção destas distorções, não aplicando, por exemplo, o aumento da pena pela reprovação da conduta social prevista no art. 59 do Código Penal.