Resumo:"A soberania popular, força do duplo grau de jurisdição, constitui-se valor mitigado na processualística vigente, sem, contudo, impedir a convivência harmoniosa dos citados postulados. A legítima defesa permanente, figura doutrinária que amplia o conceito da agressão iminente, tem recebido a pecha de julgamento contrário à prova dos autos, sem que, no mérito recursal, se adentre o âmago do juízo valorativo que motivou absolvição. É necessário que os Tribunais procedam ao reexame dessas decisões pelo móvel da absolvição, para efetivamente proceder a seu reexame, preservando, assim, a harmonia que devem guardar, no júri, os princípios da soberania e duplo grau de jurisdição."