Resumo:Demonstra que a origem remota do controle de constitucionalidade no Brasil está no poder moderador, da Constituição de 1824 e em razão do desprestigio da supremacia constitucional, e por circunstâncias peculiares da época, não houve, efetivo controle. Aborda características da Constituição de 1824, analisa o uso do poder moderador como órgão de controle. Examina, também, as Constituições Republicanas, para demonstrar que as situações aí delineadas eram distintas, correlacionadas com o poder moderador, que se assemelhava muito aos Tribunais Constitucionais. Demonstra, ao final, a originalidade do poder moderador, como possibilidade de forma de controle da constitucionalidade das leis imperiais, bem como sua adoção desvirtuada das idéias de Benjamin Constant.