Resumo:Afirma que [...] "a CF/88 não dispensa a proteção a 'empresas nacionais' propriamente ditas, mas trata com preferência as 'empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no Brasil, quer no tocante ao regime jurídico daquelas de pequeno porte (art. 170, IX), quer em relação à pesquisa e à lavra de recursos minerais e a o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica (art. 176, § 1º); quer, ainda, com respeito à participação no capital social de empresas jornalísticas, de rádio e/ou televisão (art. 222). Mantém a regra de vedação da participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiras na assistência à saúde no Brasil, ressalvadas eventuais exceções legais (art. 199, § 3º), e limita o aumento da presença estrangeira no sistema financeiro nacional (ADCT, art. 52)."