Resumo:"... cram down, mecanismo pelo qual o juiz pode, mesmo em caso de rejeição da proposta do devedor, conceder a recuperação judicial, desde que preenchidos certos requisitos, expressamente previstos [...]. A lei ao estabelecer, na hipótese de cram down, a estrita observância do princípio da par condicio creditorum [...], implicitamente nos diz que não se pode impor, ao credor dissidente, uma solução que o desfavoreça em relação aos outros credores da mesma classe."