Resumo:Mostra a evolução do tratamento jurídico-penal destinado aos idosos e analisa as repercussões da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), demonstrando que, apesar de o conceito de idoso ser único, é legítima a distinção entre o idoso-vítima e o idoso-agente.
Sumário:Evolução do conceito de idoso para fins penais -- Inexistência de dualidade no conceito de idoso para fins penais.