PIS e Cofins. Não-incidência sobre o reembolso, feito pela Eletrobrás, com recursos da CDE (Lei 10.438/2002 e Decreto 4.541/2002) às usinas termelétricas, do custo do carvão mineral nacional utilizado como combustível. Sua não inclusão no conceito de receita, base de cálculo das contribuições objeto do art. 195, I, 'b', da CF devidas pela usina. Tributação que, ademais, violaria a política pública estabelecida para o setor (Lei 10.312/2001, que submete a receita bruta do forncecedor desse combustível à alíquota zero, Lei 10.438/2002 e Decreto 4.541/2002). Opinião legal
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e dá outras providências.
Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.
Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.