Sumário:O projeto de reforma previdenciária encaminhado pelo Governo -- O substitutivo da reforma previdenciária encaminhado pelo Governo -- A tramitação na Câmara -- O inciso VI do art. 93 na tramitação de reforma administrativa (PEC nº 173 / 95, na Câmara; PEC nº 41/97, no Senado) -- A tramitação na Câmara -- A tramitação no Senado -- As inconstitucionalidades da alteração do inciso VI do art. 93 promovidas no bojo das reformas previdenciária e administrativa, remetendo os magistrados ao regime previdenciário próprio dos servidores -- A inconstitucionalidade material -- As inconstitucionalidades formais -- Alteração de mérito na proposta de mudança do inciso VI do art. 93, aprovada apenas no segundo pelo Senado (suprimindo-se a expressão "no que couber") -- A inconstitucionalidade decorrente do número de votos para a supressão da expressão "no que couber", apenas em segundo turno, quando da votação do substitutibo Beni Veras à PEC nº 33/96 (Reforma da Previdência) pelo Plenário do Senado -- A inconstitucionalidade formal resultante da deliberação do Senado da "prejudicialidade", para deixar de votar (não conhecer) a nova redação dada ao inciso VI do art. 93 pelo Substitutivo Moreira Franco à PEC nº 173/95 (reforma administrativa), em dois turnos, na Câmara.