Resumo:É do entendimento desta Consultoria Jurídica que o requerente não faz jus á referida pensão especial, vez que não se enquadra na situação ali prevista, já que, sendo militar, não foi licenciado do serviço ativo e não retornou à vida civil definitivamente; ao contrário, permaneceu no serviço ativo da Aeronáutica até o final de sua carreira, sendo ao final transferido para a reserva remunerada. Somente civis fazem jus à pensão especial de ex-combatente, sejam aqueles que sempre foram civis, ou aqueles que á época eram militares e que retornaram à vida civil. Desse modo, militares que não retornaram á vida civil, como é o caso do requerente, que foi traspassado para a inatividade por decurso do tempo de serviço, não fazem jus á referida pensão. Sugere-se o encaminhamento do presente Parecer, após a apreciação do Senhor Ministro de Estado da Defesa à Advocacia-Geral da União, alertando quanto à necessidade de aperfeiçoamento da redação dada ao enunciado da Súmula Administrativa n. 7, de 19 de setembro de 2001, de modo a tornar o comando do dispositivo mais abrangente, observado o caso tratado nestes autos.