Resumo:É do entendimento desta Consultoria Jurídica que o requerente possui direito a ser reconhecido como ex-combatente, devido à legislação vigente à época, além da jurisprudência unificada. Como restou demonstrado, não se pode negar valor probatório à certidão apresentada porque, nos moldes da regulamentação vigente à época de sua expedição, gozava de força suficiente para comprovar a condição de ex-combatente.