Resumo:Consulta formulada pelo Comandante da Aeronáutica, solicitando análise sobre a inovação introduzida pela lei n. 9.299/96, que acrescentou parágrafo único ao art. 9º, do Código Penal Militar, dando conta de que os crimes ali elencados, quando dolosos contra a vida e praticados contra civil, serão da competência da justiça comum. É do entendimento desta Consultoria Jurídica que é juridicamente viável a inovação do ordenamento jurídico, com a inclusão de dispositivo legal garantindo ao integrante das Forças Armadas que respondeu a processo crime, e ao final recebeu sentença absolutória, em virtude da incidência de quaisquer das hipóteses de exclusão da ilicitude, previstas no art. 42, do Código Penal Militar, o direito de contagem, para todos os efeitos, do tempo em que não pode constar do quadro de Acesso e Lista de Escolha.