Resumo:Aborda o art 1.337 do Código Civil brasileiro que refere-se à aplicação de multa, correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, ao condômino anti-social. Tal sanção indireta deve ser decidida pela assembléia condominial, em face do abuso no exercício do direito de propriedade, por parte do condômino de comportamento anti-social.