Sumário:Da abrangência da expressão "natureza singular" do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 -- Dos demais requisitos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. a) Notória especialização -- b) Serviços técnicos arrolados no art. 13. II. -- Da caracterização dos serviços prestados pela consulente como serviços de natureza singular, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666/93. -- Princípio da isonomia.