Sumário:Consulta e quesitos -- Breve referência aos principais eventos ocorridos na referida demanda judicial que guardam relação com a resolução da lide -- Da natureza da relação existente entre o ora consulente e os demais réus. Especialmente a independência entre os comitês financeiros dos Srs. A.C.S.B. e P.B., ora consulente -- Há relação entre o aludido desvio de verbas, num montante de R$141.643,00 e o valor de R$10.000,00 supostamente repassado ao Sr. A.V., e que teria sido empregado em proveito do ora consulente? -- Uma última consideração a propósito da conduta do ora consulente, à luz da legislação eleitoral e da ausência de qualquer ato ilícito que lhe possa ser imputado -- Caracterização, no presente caso, de litisconsórcio passivo simples, ante a disparidade das situações em que se encontram os réus -- Inexistência de ato de improbidade que possa ser atribuído ao ora consulente -- Ilegitimidade passiva ad causam do consulente, ante a ausência de participação sua, direta ou indireta, por ação ou omissão, na realização do ato considerado ímprobo -- Definição de improbidade administrativa, à luz da doutrina e jurisprudência. Distinção entre ilicitude e improbidade -- Inadmissão, no caso, de mera presunção para o reconhecimento de improbidade administrativa -- Conclusão : inexistência de ato de improbidade administrativa que possa ser imputado ao ora consulente -- Da imposição de rejeição imediata da ação, em relação ao ora consulente, embora ainda não tenham sido citados todos os réus. Os danos causados ao ora consulente, pela demanda.