Sumário:Modalidades e hipóteses de estabiliade provisória: A antiga estabilidade decena - artigo 492 da CLT. Servidor público celetista - artigo 19 do ADCT e 41 da Constituição de 1988. Dirigente sindical - artigo 8º, VIII da Constituição de 1988 e 543 § 3º da CLT. Membro da CIPA - artigos 10, II, "a", do ADCT e 165 da CLT. Empregada gestante - artigo 10, II, "b", do ADCT. Empregado acidentado - artigo 118, da Lei n. 8.213/91. Representante do trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social - artigo 3º, § 7º, da Lei 8.213/91 e artigos 295, II, "b", § 1º e 301 do Decreto n. 30.048/99. Empregado eleito diretor de sociedade cooperativa criada pela empresa - artigo 55, da Lei n. 5.764/71. Representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia - artigo 625-B, § 2º, da CLT com redação dada pela Lei n. 9.958/00. Representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS - artigo 3º, § 9º, da Lei n. 8.036/90 -- Quadro atual e perspectivas da proteção da relação empregatícia.