Resumo:O artigo versa sobre a não distinção técnica do ágio pago na aquisição de controle e do pago na aquisição de "coligação", sobre a diferença entre o ágio em questão e o ágio na emissão de ações. Sobre o tratamento tributário do ágio e do deságio e do deságio em diversas situações (antes e após uma incorporação, fusão e cisão). Sobre os equívocos cometidos pela Instrução CVM 319/99 no tratamento do ágio na incorporação reversa. Sobre o discutível tratamento desse ágio, mesmo com a alteração da Instrução CVM 319/99 processada pela Instrução CVM 349/2001.
Sumário:Considerações iniciais e distinção com o ágio na emissão de ações -- Caracterização do ágio -- Não distinção técnica entre ágio na aquisição de "coligação" e ágio na aquisição de controle -- Distinção entre ágio pago na aquisição de participação societária e ágio na emissão de ações -- Do tratamento tributário (IR) do ágio pago e do deságio na aquisição de participação, na incorporação da controlada pela controladora e na reversa -- Tratamento do ágio e do deságio amortizados contabilmente e do ágio e do deságio na incorporação da controladora pela controlada -- Do discutível tratamento dado pela Instrução CVM ao ágio e ao deságio, na incorporação reversa (da controladora pela controlada) -- Dislate do tratamento dado pela Instrução CVM 319/99 e sua alteração pela Instrução CVM 349/2001 -- Discutível adequação técnica do tratamento assistido ao ágio pela Instrução CVM 319/99 com as alterações da Instrução CVM 349/2001.