Resumo:Relata que o segurado da previdência social, titular do benefício com data de início posterior a março de 1994 e que tenha ingressado em juízo para ver assegurado o direito à revisão do benefício, através de recálculo do salário-de-benefício original mediante aplicação sobre os salários-de-contribuição anteriores a essa data, do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro/1997, tem direito subjetivo processual a ver antecipada a tutela jurisdicional.