Resumo:Discorre sobre a Taxa Selic considerando-a inconstitucional e ilegal ao ser aplicada aos tributos como juros moratórios, por falta de previsão legal. Entende-se como previsão legal lei criando a referida taxa e estabelecendo os critérios para sua aferição. Inconstitucional e ilegal para fins tributários, a fortiori para os fins previstos na parte final do art. 406 do CC. A capitalização do overnight é uma capitalização diária em franco confronto com a nova sistemática do Código Civil, que permite a capitalização desde que anual (art. 591), de sorte que a Taxa Selic iria constituir-se em incontestável anatocismo diário repudiado pela lei, pela ética, pela função social do negócio jurídico (art. 421) e pelos princípios de probidade e boa-fé (art. 422), pressupostos basilares do novo Código Civil. Em conclusão: a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, § 1º, do CTN (Lei 5.172, de 25/10/1996), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano.