Resumo:Consulta de nome de constituinte questionando acerca dos efeitos de uma eventual revogação de "tutela antecipada" obtida em sede de agravo de instrumento que garante, em última análise, que sua cliente assuma o pólo ativo de execução movida em face do fisco nos termos do art. 567, II, do CPC, em virtude de cessão de crédtio realizada com a exeqüente originária.
Sumário:Sucessão processual e não substituição processual -- A exeqüente é a cessionária e não a cedente -- Possibilidade de êxito no julgamento do agravo de instrumento -- Conseqüencias da modificação da decisão antecipatória da tutela recursal.