Sumário:Os limites à faculdade de punir devem ser deduzidos das finalidades do direito penal -- Conseqüências concretas para a legislação penal -- Descrição da finalidade da lei não basta para fundamentar um bem jurídico que legitime um tipo -- Imoralidade, contrariedade à ética e mera reprovabilidade de um comportamento não bastam para legitimar uma proibição penal -- A violação da própria dignidade humana ou da "natureza do homem" não é razão suficiente para a punição -- A autolesão consciente, sua possibilitação e promoção não legitimam uma proibição penal -- Normas jurídico-penais preponderantemente simbólicas devem ser recusadas -- Tipos penais não podem ser fundados sobre bens jurídicos de abstração impalpável -- Algumas palavras sobre o princípio da subsidiariedade.