Resumo:Estuda a evolução do direito desde Roma. Salienta que as coisas existem per se, por si próprias, e são o objeto das relações jurídicas. Dá o conceito de direito de propriedade, direito no qual sujeito e objeto estão ligados diretamente, sem a mediação de outro sujeito. Demonstra que a propriedade é a origem do direito das obrigações. Lembra que, nas corporações, as contribuições monetárias dos acionistas valem mais que suas pessoas. Enfatiza, ainda, que de acordo com a teoria da responsabilidade pelo risco, considera-se o comportamento da coisa causadora de um dano, não o comportamento de seu proprietário. Esses são exemplos da tendência, na evolução do Direito, de acordo com a qual as coisas vão-se tornando sujeitos de Direito, abandonando sua situação tradicional de objetos de Direito.