Resumo:Analisa a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/2001 e do § 5º do art. 25 da lei 9.245/95, que determina a tributação no Brasil de lucros auferidos por investidas no exterior antes mesmo de serem distribuidos. Esses lucros devem ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial (MEP), anteriormente avaliados pelo custo de aquisição, razão pela qual os lucros das empresas investidas só eram reconhecidas pelas investidoras quando efetivamente recebidos.