Resumo:Sustenta que a finalidade do disposto no art. 39 da Lei de Licitações não se resume a uma ampliação de prazos para formulação de propostas acrescidas de audiência pública, mas um aumento de transferência do certame em face de antecipar o debate dos contornos da futura contratação, o que permite a qualquer pessoa o acompanhamento da licitação desde sua fase embrionária.