Resumo:O autor faz uma distinção entre as correntes unitaristas e dualistas do Direito Processual Civil e Processual Penal. Classifica as ações em: declarativas, constituivas, de condenação, de mandamento, executiva, de conhecimento e cautelares, conceituando-as. Cita o princípio contraditório. Relaciona a ação e a reação, a juízo, sob o ponto de vista da prestação jurisdicional e a submissão do réu (Direito material). Conclui expondo que os princípios da ação e da reação (Direito de defesa) são idênticos para o Processo Civil quanto para o Processo Penal, variando o elemento material e o rito.