Resumo:O Estado proíbe, como regra, a justiça privada (art. 345 do CP), ou seja, a justiça com as próprias mãos, pois concentra como monopólio a árdua missão de distribuir justiça, mediante o somatório de atos concatenados a que chamamos de processo civilizado, único e verdadeiro instrumento da jurisdição que resulta na pretensão punitiva do Estado.