Sumário:A síntese da questão -- A incorporação é instituto societário formal e vinculado -- O procedimento legal de incorporação -- O procedimento adotado pelas sociedades Alpha e Beta -- A expressão "negociar" contida no art. 30 tem sentido amplo -- O fato de a incorporação importar em sucessão universal não pode implicar descumprimento de lei -- As normas contidas tanto no art. 30 quanto no art. 226 têm por escopo tutelar a integridade do capital social -- As conclusões da Procuradoria decorrem de interpretação sistemática da lei e não de interpretação a contrario sensu -- Ao contrário do que é afirmado, à operação não foi aplicado o disposto no art. 226 e seu §1º da Lei do anonimato -- Na incorporação de controlada não há aumento do capital social da incorporadora/controladora e subseqüente redução; o que há (ou pode haver) é extinção das ações da incorporada e aumento do capital apenas em relação aos demais acionistas da incorporada/controlada.