Resumo:Ao acolher os fundamentos da teoria eclética, o Código de Processo Civil brasileiro adotou as condições da ação, reconhecendo esta como o direito a uma sentença de mérito. Propaga a doutrina eclética qua a aferição hipotética e preliminar das condições da ação constitui procedimento a ser efetivado anteriormente à apreciação in concreto do mérito da causa, ou seja, da própria pretensão deduzida em juízo. No entanto, não são raros os julgamentos equivocados, extinguindo processos por carência de ação quando, na verdade, houve apreciação concreta do meritum causae. Assim, na interposição de recursos e propositura de ação rescisória deve-se considerar não tanto as expressões utilizadas na sentença, mas a verdadeira essência desta, ou seja, se de mérito ou de carência. Destarte, um apurado exame do conceito de ação, bem como das condições estabelecidas pela teoria dotada pela legislação pátria, faz-se imprescindível ao correto manejo e aplicabilidade o próprio Código.
Sumário:Conceito de ação. Natureza jurídica -- Conclusões sobre a natureza jurídica da ação -- Teorias sobre o conceito e natureza jurídica da ação -- Teoria civilista -- Teoria do direito concreto de ação -- Teoria do direito abstrato de agir -- Teoria eclética -- Condições da ação -- Controvérsias sobre as condições da ação -- Análise da aplicação prática da sistemática adotada pelo CPC -- Julgamentos corretos -- Julgamentos equivocados.