Resumo:Com o advento da Lei 9.268/96, revogando o art. 51 do CP, o STF proferiu recentemente duas decisões não conhecedoras de ações de habeas corpus interpostas contra condenações a pena de multa, sob o argumento da inexistência de ameaça a liberdade de ir e vir. Busca-se demonstrar ser cabível o mandamus mesmo contra pena de multa, pois esta constitui um cerceamento potencial, possível ou provável da liberdade de ir e vir. A jurisprudência demonstra que, em face da lei 9.268/96, a pena de multa não perdeu seu carater de sanção criminal, permanencendo todos os demais efeitos decorrentes de uma condenação.