Resumo:A partir do acordão da 6. turma do STJ é feita uma reflexão sobre os dispositivos do artigo 1. par. 7. da lei 9.455/97 que em nada revoga o artigo 2. par. 1 da lei 8.072/90, pois aplica-se somente ao crime de tortura. Foi estabelecido direcionamento constitucional aos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos no que diz respeito a serem insuscetíveis de fiança, graça ou anistia, não se podendo falar em disciplina unitária quanto ao regime de cumprimento de pena integralmente fechado.