Resumo:De acordo com a lei 9.469/97, a união poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas publicas federais. coloca-se a questão de saber se a faculdade de intervir no processo, atribuída a união, depende da demonstração de interesse jurídico, e para o caso de resposta negativa, a questão de saber se tal intervenção descola o feito para a justiça federal.