Resumo:A lei complementar n. 87/96 veio reconhecer que o icms não incide sobre a integralização de capital de empresas quando promovido atraves da conferencia de bens, ainda que haja movimentação fisica. não raro, porem, os estados pretendem tributar esse tipo de negocio juridico, ou, não o tributam, mas transformam uma verdadeira hipotese de não-incidencia do tributo muitas vezes em simples isenção.