Sumário:A opnião de Calmon de Passos, em prol da inviabilidade da declaratória nas circunstâncias, e de Pontes de Miranda e Rangel Dinamarco, em sentido contrário -- A existência de remédio jurídico específico para combater a execução (embargos do devedor) inibe a utilização de outras ações para o exercício da mesma pretensão? -- O argumento que se extrai do art. 38 da lei de execuções fiscais -- Declaratória posterior ao decurso do prazo para embargos: discussão quanto à estabilidade dos efeitos da execução forçada (com base principalmente, nas considerações de Humberto Theodoro Júnior).