Resumo:Enquadra o direito como realidade historico-cultural de carater institucional, posicionando o jusnaturalismo como força historica, mesmo sem aceitar o direito natural como entidade metafisical, e o juspositivismo como ordem juridica eficaz e concreta que não se duplicaria com a existencia de um outro padrão ou nivel de direito, considerado idealmente justo e chamado natural, mas antes concretamente representa e consagra.