Resumo:Procura conceituar prescrição e decadência, concluindo que se depararmos com um prazo delimitando o exercício de um direito exigível de outrem (subjetivo), sabemos tratar-se de prazo prescricional, e por isso suscetível de suspensão e de interrupção. Já se o prazo se refere a um direito exercitável por mero ato de vontade (potestativo), independente da atuação de terceiro, e de caducidade que se trata, não podendo sustar-lhe o curso, senão pelo próprio exercício do direito.