Resumo:Não cabe o exercício do direito de retomada ao proprietário do imóvel que vendeu o seu fundo de comércio e no mesmo ato alugou o prédio ao comprador, operando o desmembramento das propriedades imobiliária e comercial. Na sistemática jurídica da lei de renovação dos contratos de locação para fins comerciais, quem pede o prédio para uso próprio, deve fazer a prova da sinceridade de sua intenção certa, atual e pessoal, sendo incerta, futura e impessoal quando quem a alega pretende destinar o imóvel à exploração de negócio por terceiro, mediante representação e fixou seu domicílio com ânimo definitivo no estrangeiro, havendo antes alienado os seus bens no Brasil.