Sumário:Nenhum juiz ou Tribunal pode sem forma nem figura de processo, em simples medida que se diz administrativa mas realmente o não é, tirar ou suspender indefinidamente o pátrio poder do pai ou da mãe natural. Não pode ser tida como medida administrativa àquela tomada em processo requerido com rito próprio dos preventivos, e na forma prevista pela lei processual para aqueles procedimentos, maximé quando a suspensão, ou perda, dura indefinidamente. Deve assim ser conformado o processo aos termos da lei processual, e fixado prazo para que dentro nele seja proposta a ação própria.