Sumário:O Provimento da Corregedoria Nº 36 e o decreto-lei Nº 1.116, de 1939 -- A competência no distrito do Juiz do lugar do nascimento e do da residência -- Os artigos 55 e 63 do decreto Nº 4.857, de 1939: o segundo desses artigos restabelece um preceito de carater, genérico -- A exceção do art. 55 é uma inovação: a não existência dessa exceção na lei anterior, o decreto Nº 18.542, de 1928, e a sua finalidade -- Sendo o art. 55 uma exceção, sempre que possível deve ser seguida a norma estabelecida pelo art. 63 -- O que buscou o legislador com o dispositivo do art. 55: não podiam preocupar as peculiaridades da organização judiciária do Distrito Federal; "Juiz togado competente do lugar de residência do interessado"; o sentido dessa expressão -- O registro civil, fora do prazo, das pessoas nascidas e residentes no Distrito Federal deve ser promovido na circunscrição dentro de cujos limites se verificou o nascimento.