Sumário:A ação de retificação, determinada no artigo 860 do Código Civil, que se originou dos arts. 894 e 975 respectivamente dos códigos alemão e suisso, é de natureza real, semelhante à ação negatória. Tal ação tem no caso de injustificada inscrição de um direito real, assistindo, igualmente, dentre outros numerosos casos, ao proprietário não transcrito contra o titular aparente da propriedade, ou ainda, ao proprietário transcrito, contra um beneficiário de um direito real indevidamente transcrito. A ação de retificação não se confunde com a reivindicatória, mas podem vir cumuladas, cabendo a primeira quando sobre o mesmo imovel existe mais de uma transcrição. Hipoteca. Extingue-se a transcrição do terceiro adquirente de imovel já hipotecado, pela arrematação por outrem no executivo hipotecário. Para que o terceiro possa alegar boa fé em face da transcrição ou inscrição, é necessário provar haver se fiado na exatidão e no carater completo das referidas formalidades, pois o conceito de boa fé se reveste, nesse caso, de aspecto eminentemente objetivo.