Localidade
Brasil
Autoridade
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 2ª Seção de Julgamento. 4ª Câmara. 2ª Turma Ordinária
Título
Acórdão nº 2402-007.031 do Processo 12259.000192/2009-58
Data
12/03/2019
Ementa
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. PRAZO. No caso de lançamento por homologação, se o contribuinte não tiver efetuado a antecipação de pagamento em relação à base de cálculo apurada pela fiscalização ou se tiver incorrido em dolo, fraude ou simulação, conta-se o prazo decadencial a partir do primeiro do seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. SEGURADO EMPREGADO. Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições caracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade funcional LEI INTERPRETATIVA. MENÇÃO EXPRESSA. LEI ANTERIOR. A lei interpretativa é aquela que menciona, expressamente, que está interpretando uma lei anterior e qual é a lei que está sendo interpretada. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. A conduta consistente em ocultar o pagamento de remuneração a pessoas físicas, conferindo a essa remuneração a roupagem enganosa de um pagamento realizado em contrapartida de um serviço prestado por pessoa jurídica, implica em ação dolosa, voltada a impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária dos fatos geradores das contribuições destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da sonegação. CONTRATAÇÃO. TRABALHO INTELECTUAL. PESSOA JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. É autorizada a contratação de trabalho intelectual por meio de pessoa jurídica, desde que a contratação não envolva abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de sua finalidade. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MULTA MORATÓRIA E PUNITIVA. RESPONSABILIDADE. DATA DA SUCESSÃO. SÚMULA CARF 113. A responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias e punitivas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da sucessão. Nessa linha é a Súmula CARF nº 113.
Nome Uniforme
urn:lex:br:conselho.administrativo.recursos.fiscais;secao.julgamento.2;camara.4;turma.ordinaria.2:acordao:2019-03-12;2402-007.031,7673106

2023-01-28T02:28:19.000Z [ 694701 ]