Localidade
Brasil
Autoridade
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 1ª Seção de Julgamento. 3ª Câmara. 2ª Turma Ordinária
Título
Acórdão nº 1302-003.219 do Processo 10855.721449/2016-83
Data
20/11/2018
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 NULIDADE. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. Não é nulo o procedimento administrativo fiscal que utiliza-se de vários argumentos para constituir o crédito tributário, mesmo sendo um destes argumentos não aplicável ao contribuinte fiscalizado. IRPJ E CSLL. DESPESAS COM RATEIO. REQUISITOS. Para que seja admitido o aproveitamento de despesas rateadas entre empresas coligadas ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, devem ser cumpridos e comprovados pela entidade (i) que as despesas correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas ou incorridas; (ii) que os critérios de rateio sejam razoáveis e objetivos, devendo estar alinhados com o preço real do serviço prestado; (iii) que o rateio seja previamente formalizado entre as partes, através de instrumento contratual, em que reste previsto expressamente os critérios, formas de remuneração e justificativas para que as despesas sejam rateadas; (iv) que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe; (v) que a empresa descentralizada, beneficiária dos bens e serviços, aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe, de acordo com o critério de rateio; e (vi) que a contabilidade das entidades envolvidas reflita de forma fidedigna as operações. Não sendo comprovado algum destes requisitos, correta é a glosa da despesa pela fiscalização.
Nome Uniforme
urn:lex:br:conselho.administrativo.recursos.fiscais;secao.julgamento.1;camara.3;turma.ordinaria.2:acordao:2018-11-20;1302-003.219,7561422

2023-01-28T02:26:49.000Z [ 687705 ]