Localidade
Brasil
Autoridade
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 1ª Seção de Julgamento. 3ª Câmara. 1ª Turma Ordinária
Título
Acórdão nº 1301-003.022 do Processo 11065.723260/2015-11
Data
16/05/2018
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 Lucro Presumido. Receita Bruta da Venda de Bens Imóveis. Ganho de Capital. Os valores decorrentes da venda de bem imóvel, por empresa que tenha como atividade econômica a venda de bens dessa natureza, deve ser tratada como receita bruta da atividade, e não como ganho de capital, se a empresa apura o IRPJ pela sistemática do lucro presumido. Lucro Presumido. Atividade Imobiliária. Receita Financeira. Coeficiente de Presunção. Fica sujeita ao mesmo coeficiente de presunção de lucro a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. Lucro Presumido. Ganho de Capital. Depreciação Acumulada. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens tangíveis, o valor da depreciação acumulada só deve ser excluído, se os respectivos encargos de depreciação, quando contabilizados, tiverem produzido impacto na apuração do lucro tributável. CSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão. Quando o lançamento de IRPJ e o de CSLL recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.
Nome Uniforme
urn:lex:br:conselho.administrativo.recursos.fiscais;secao.julgamento.1;camara.3;turma.ordinaria.1:acordao:2018-05-16;1301-003.022,7337403

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