Ementa
Acrescenta-se o §6º, ao disposto no art. 55, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tornando obrigatória a verticalização dos produtos do mesmo tipo e marca, expostos para a venda, nas prateleiras de supermercados, hipermercados e atacadistas.