Ementa
Altera o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o prazo da licença-maternidade e do salário-maternidade seja acrescido do número de dias decorridos entre o parto e a alta hospitalar da criança, na hipótese de prematuridade ao fim de garantir o pleno desenvolvimento do bebê.