Ementa
Altera os artigos 26, 28, 29 e 44 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)", para assegurar o direito constitucional ao habilitado em concurso público de provas e títulos, delegatários de serventias extrajudiciais deficitárias, à acumulação ou anexação dos serviços, em razão do volume dos serviços ou da receita, ou ainda, em razão do desinteresse ou inexistência de candidatos. Estabelecer a estes profissionais do direito uma renda digna, através de um fundo nacional, que se constituíra por meio da contribuição mensal, suportada pelos próprios notários e registradores e destinado à complementação de receita bruta mínima.