Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que serão processados por meio de ação penal pública incondicionada os crimes de lesões corporais leves e culposas praticados contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz nos casos em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima ou em que haja prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.