Ementa
Acrescenta inciso ao caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para tornar obrigatória a informação à Agência Nacional de Águas (ANA), pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), sobre poços perfurados em terra que não configurem descoberta comercial, mas que demonstrem viabilidade para obtenção de água proveniente de aquíferos, e acrescenta inciso ao caput do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à ANA competência para regulamentar os critérios a serem observados para o aproveitamento desses poços.