Ementa
Acrescenta o art.41-A à Lei nº 9.615, de 24 de março de 1990, para estabelecer que para a composição de seleção de qualquer modalidade desportiva de rendimento, que represente o Brasil no País ou no exterior, serão convocados, na proporção de noventa por cento, atletas em atuação profissional no País durante o período de, no mínimo, seis meses anteriores à convocação.