Localidade
8ª Região - Pará e Amapá
Autoridade
Tribunal Regional do Trabalho. 2ª Turma
Título
ACÓRDÃO TRT 8ª / 2ª T / AP 0132500-68.2009.5.08.0001
Data
31/08/2011
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. MULTA CONVENCIONAL. Os cálculos devem integral obediência aos comandos da decisão liquidanda, não podendo extrapolar ou inovar, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada. Assim sendo, se a r. decisão exequenda já fixou os parâmetros para o cálculo da multa convencional, não se pode alterar tais parâmetros, sob pena de infringir a res judicata. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DE JUROS E MULTA. Não há que se falar em juros moratórios e multa por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, haja vista que apenas com o trânsito em julgado da decisão é que nasce o crédito previdenciário, nos termos do art. 276 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99.
Nome Uniforme
urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.8:tribunal.regional.trabalho;turma.2:acordao:2011-08-31;0132500-68.2009.5.08.0001

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2011-08-31
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (application/pdf) Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
[ http://www2.trt8.jus.br/std/Download.aspx?id=166397&nome=ap0132500-68.2009.5.08.0001.pdf&tipo=juris2 ]

Do mesmo processo

2011-08-31
ACÓRDÃO TRT 8ª / 2ª T / AP 0132500-68.2009.5.08.0001urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.8:tribunal.regional.trabalho;turma.2:acordao:2011-08-31;0132500-68.2009.5.08.0001

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