Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. MULTA CONVENCIONAL. Os cálculos devem integral obediência aos comandos da decisão liquidanda, não podendo extrapolar ou inovar, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada. Assim sendo, se a r. decisão exequenda já fixou os parâmetros para o cálculo da multa convencional, não se pode alterar tais parâmetros, sob pena de infringir a res judicata. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DE JUROS E MULTA. Não há que se falar em juros moratórios e multa por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, haja vista que apenas com o trânsito em julgado da decisão é que nasce o crédito previdenciário, nos termos do art. 276 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99.