Ementa
DEFICIENTE FÍSICO. AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE ADEQUADAS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais surge com o fim de ressarcir a ofensa ou lesão impingida à dignidade da pessoa. Para a configuração do abalo moral, é suficiente a comprovação do fato causador do dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta, dolosa ou culposa, do agente. Restando provado nos autos que as condições de acesso ao local de trabalho eram adequadas à deficiência da autora, não há que se falar em ofensa ou lesão à sua moral ou dignidade, ante a inexistência de conduta ilícita do empregador e do consequente nexo de causalidade. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. A transferência da unidade de trabalho do empregado, pautada em critérios estritamente profissionais, está inserida no jus variandi do empregador e não constitui conduta discriminatória, não, ensejando, portanto, dano moral. Recurso ordinário conhecido e improvido.