Localidade
16ª Região - Maranhão
Autoridade
Tribunal Regional do Trabalho. 1ª Turma
Título
ACORDÃO TRT 16ª / 1ª Turma / RO 0111300-38.2009.5.16.0015
Data
10/10/2012
Ementa
DEFICIENTE FÍSICO. AMBIENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE ADEQUADAS.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais surge com o fim de ressarcir a ofensa ou lesão impingida à dignidade da pessoa. Para a configuração do abalo moral, é suficiente a comprovação do fato causador do dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta, dolosa ou culposa, do agente. Restando provado nos autos que as condições de acesso ao local de trabalho eram adequadas à deficiência da autora, não há que se falar em ofensa ou lesão à sua moral ou dignidade, ante a inexistência de conduta ilícita do empregador e do consequente nexo de causalidade. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATO DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. A transferência da unidade de trabalho do empregado, pautada em critérios estritamente profissionais, está inserida no jus variandi do empregador e não constitui conduta discriminatória, não, ensejando, portanto, dano moral. Recurso ordinário conhecido e improvido.
Nome Uniforme
urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.16:tribunal.regional.trabalho;turma.1:acordao:2012-10-10;0111300-38.2009.5.16.0015

Publicação Oficial

Outras Publicações

Publicação Original
2012-10-10
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (text/html) Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
[ http://www.trt16.gov.br/site/conteudo/jurisprudencia/inteiroTeor.php?seqProcesso=129649&embargo= ]

Do mesmo processo

2012-10-10
ACORDÃO TRT 16ª / 1ª Turma / RO 0111300-38.2009.5.16.0015urn:lex:br;justica.trabalho;regiao.16:tribunal.regional.trabalho;turma.1:acordao:2012-10-10;0111300-38.2009.5.16.0015

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